segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Lei Maria da Penha: Ceará ganhará dois juizados especiais.


Mulheres cearenses agredidas pelo companheiro terão mais instrumentos de defesa. Dois juizados especiais de defesa contra a violência doméstica, informatizados e funcionando com sistema virtual, serão implantados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), até dezembro, sendo um em Fortaleza e outro em Juazeiro do Norte. A criação de juizados especiais é determinação da Lei Maria da Penha, que protege as mulheres vítimas de violência e intensifica as punições para os agressores.Para ampliar mais ainda sua atuação, o Tribunal de Justiça lançou, ontem (sexta-feira, 26), uma campanha de reforço à Lei, com distribuição de panfletos nas comarcas e inserções em rádio e televisão. Além disso, a ação “Mulher é vida. Sua Dignidade Merece Respeito” promoverá seminários, palestras e um concurso de artigos científicos.Na ocasião, estiveram presentes o presidente do TJCE, desembargador Fernando Ximenes, e a desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, presidente da Comissão de Implantação e Acompanhamento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Além de representantes de universidades, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a própria Maria da Penha, cearense que deu nome à lei.Como uma forma de iniciar as atividades de conscientização, o Tribunal de Justiça já recebeu, ontem (sexta-feira, 26), a professora do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (Unifor), Ana Maria D’Ávila Lopes, que ministrou palestra sobre o tema “Gênero: fator de discriminação na teoria e prática jurídica”. Com o auditório composto em sua maioria por mulheres, falou sobre a evolução da figura da mulher nas sociedades ao longo dos anos, arrancando aplausos do público.“A cultura do machismo é muito arraigada no Nordeste e nós temos que promover ações de conscientização para construir uma cultura de paz e criar uma mudança de mentalidade”, disse a desembargadora.O desembargador Fernando Ximenes frisou a importância da ação para dinamizar o trabalho da Justiça em relação às mulheres agredidas. “A Lei foi criada e nós temos a missão de dar efetividade a ela. Não basta a lei existir. É preciso que esteja sendo colocada em prática”.

Fonte: Caderno Cidade do Jornal Diário do Nordeste de 27 de outubro.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

TV Globo é inocentada de violar direito autoral em abertura de novela.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser improcedente o pedido de indenização feito pela artista Ana Maria Athayde Caldas Pinto contra a TV Globo. A artista alegou que a emissora usou, sem a devida autorização, estilo de arte desenvolvido por ela na abertura de novelas e outros programas. Ana Pinto desenvolveu o estilo de arte denominado “fragmentismo”, que permite que qualquer visual seja mostrado com desenho ou composição abstrata utilizando fragmentos coloridos. A técnica foi usada, por exemplo, na abertura da segunda versão da novela Selva de Pedra. Em primeira e segunda instâncias, a TV Globo foi condenada a pagar indenização à artista e chegou a ser multada por litigância de má-fé devido a interposição de embargos de declaração. No recurso especial ajuizado no STJ, a defesa da emissora pediu a reforma da decisão de segundo grau e que o pedido de indenização da artista fosse declarado improcedente. Alegou para tanto que não há proteção legal para estilo de arte e sim para as obras de arte individualizadas. O relator do caso, ministro Humberto Gomes de Barros, ressaltou que o artigo 8º da Lei 9.610/98 relaciona o que não é objeto de proteção como direito autoral tratado na lei. Nesse rol estão as idéias, procedimentos normativos, métodos, esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios, entre outros. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a técnica discutida na ação é apenas um meio para a formação de obras artísticas. O resultado da utilização dessa técnica é que, segundo ele, teria proteção legal. Ou seja, somente se sujeita à proteção intelectual a obra formada pela utilização do estilo, individualmente considerada. Ressaltou ainda que admitir que lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher a criatividade. Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso especial para declarar improcedente o pedido de indenização feito pela artista. O ministro também anulou as penalidades impostas à emissora por litigância de má-fé, por avaliar que os embargos contra o acórdão da apelação buscaram esclarecer questões consideradas relevantes pela recorrente. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Terceira Turma.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Movimento pela conciliação.

É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações. Conforme o momento em que for feito o acordo, a conciliação pode se dar na forma processual, quando a lide já está instaurada, ou pré-processual, também denominada informal, quando os conflitos ainda não foram jurisdicionalizados.
No caso da conciliação judicial, o procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento da parte, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento. Na conciliação pré-processual, a parte comparece à unidade do Poder Judiciário apta a atendê-la - no caso, as unidades de conciliação já instaladas ou os Juizados Especiais -, que marca uma sessão na qual a outra parte é convidada a comparecer. Na efetivação do acordo, o termo da audiência se transforma em título judicial. Na falta de acordo, é dado o encaminhamento para o ingresso em juízo pelas vias normais.
A Justiça de Conciliação favorece o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais. Atualmente, a taxa de conciliação do país ainda é baixa, entre 30% e 35%, enquanto nos países desenvolvidos esse índice chega a 70%. Para reverter essa situação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou no último dia 23 de agosto o Movimento pela Conciliação, que pretende difundir uma nova cultura no país para a resolução de conflitos. A implantação do projeto não depende de aprovação de nenhuma lei nem de investimentos financeiros, já que ele utiliza a estrutura administrativa do Judiciário.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Artigo de Herman Benjamin - Ministro do STJ.

OBVIEDADES ESQUECIDAS:
Não tem sido fácil a vida do eleitor brasileiro que se prepara para votar nesta eleição. De um lado, uma campanha insossa, em que predominam a pasteurização dos candidatos e a diluição proposital de saudáveis diferenças ideológicas e partidárias. De outro, uma sucessão de escândalos de corrupção, que “democraticamente" atingem os principais partidos políticos, expondo como protagonistas autoridades destacadas do Executivo, do Legislativo e até do Judiciário e Ministério Público.Cercado de tantos enredos negativos e ensurdecido pelos estampidos do foguetório que anuncia a decadência da classe política, fica mesmo difícil ao eleitor reconhecer ou indicar algo de positivo que possa atribuir à democracia representativa, instaurada no país após a queda do regime militar. Assim atordoados, os brasileiros deixam passar despercebidos pelo menos três fatos notáveis que, de tão óbvios, estão completamente ausentes do debate ético-político dos últimos meses. A primeira boa notícia é a própria possibilidade de divulgação das más notícias. Não fosse a liberdade de imprensa de que hoje desfrutamos, a simples menção de qualquer desses graves ilícitos levaria ao fechamento de jornais e à interdição de estações de rádio e televisão. Ou, pior, condenaria jornalistas à eliminação física, destino ainda corriqueiro em vários cantos do mundo. Além disso, pouco se fala da solidez e profissionalismo das instituições encarregadas de investigar e punir eventuais abusos: a Polícia Federal, o Banco Central, o Ministério Público e o Judiciário. Não se conhece juiz, promotor de justiça, policial ou funcionário desses órgãos que tenha deixado de investigar algum megaescândalo nacional por medo dos investigados ou por reverência aos cargos que ocupam. É certo que, desde a Constituição Federal de 1988, fomos pródigos em instaurar investigações com estardalhaço, pouco importando que os corruptos caiam no esquecimento, inclusive judicial, favorecidos pela curta prescrição de suas penas, ou sejam simplesmente absolvidos por defeitos técnicos na apuração das suas condutas criminosas. Mas esses são desvios causados por ritos formalísticos exagerados e por arroubos de autoridades inexperientes ou à procura de holofotes. Nada que não possa ser facilmente corrigido, pois, ao contrário de outros países, não estamos diante de pecados institucionais genéticos, de árdua solução, filhotes de arraigada instrumentalização, tida como natural e aceitável, dessas mesmas instituições pelos ocupantes feudais do poder. A notícia melhor, contudo, é a mais esquecida de todas: a inegável credibilidade dos nossos pleitos, produto de uma exuberante e onipresente Justiça Eleitoral. No Brasil, já perdemos o costume de desconfiar, no atacado, da seriedade das eleições. É muito, pois a comparação que fazemos não é com estados africanos miseráveis ou dilacerados por conflitos étnicos e tribais. Dois exemplos bastam. Em 2000, os Estados Unidos, país mais rico e poderoso do mundo, tiveram sua eleição presidencial coberta pela suspeita de manipulação. Não foram somente as autoridades locais e estaduais da Flórida que ficaram desacreditadas. A própria Suprema Corte viu sua imparcialiadade seriamente questionada, ao determinar, por maioria, a interrupção da recontagem naquele estado, garantindo aos republicanos e ao presidente Bush os 25 votos necessários à vitória contra Al Gore no Colégio Eleitoral. Expressando sua posição contrária à posição majoritária da Suprema Corte, o respeitado ministro Stevens, apoiado pelos seus colegas Ginsburg e Breyer, bem refletiu o sentimento de insegurança de milhões de americanos: “Embora talvez nunca venhamos a conhecer com certeza absoluta o ganhador das eleições presidenciais deste ano, a identidade do derrotado fica perfeitamente clara: é a confiança da nação no juiz como guardião imparcial do Estado de direito”. Se quisermos um exemplo mais recente e culturalmente próximo, aí está o México, que ainda não conseguiu livrar-se da sombra da maquiagem dos resultados de suas eleições. Três meses depois das eleições presidenciais de julho de 2006, Andrés Manuel López Obrador, o candidato de esquerda, continua a duvidar da sua derrota por 244.000 votos (num universo de 42 milhões), para o conservador Felipe Calderón. Nas suas palavras, “houve fraude durante e depois das eleições”. E milhares de mexicanos parecem partilhar desse sentimento, tanto assim que, aos milhares, aglomeram-se em grandes manifestações públicas por todo o país. Em país acostumado à autoflagelação e à baixa estima, não faz mal relembrar o que de bom se construiu pelo voto popular, mesmo que, de tão óbvio, a poucos interesse, neste momento, prestar atenção nas conquistas da cidadania política.

STJ aplica o princípio da insignificância para caso de tentativa de furto de desodorante.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,70, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros. Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa. Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato. O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que “a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima”, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime). A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V. Os ministros concederam à unanimidade o habeas-corpus.