A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,70, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros. Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa. Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato. O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que “a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima”, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime). A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V. Os ministros concederam à unanimidade o habeas-corpus.
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