sexta-feira, 28 de setembro de 2007

II SEMANA DO DIREITO: DIREITO E RESPOSTAS ÀS DEMANDAS SOCIAIS


Programação
01/10 - Segunda
O papel do direito na sociedade contemporânea PROF. DR. ARNALDO VASCONCELOS
02/10 - Terça
A realidade do sistema penitenciário brasileiro DESEMBARGADOR ADEMAR MENDES BEZERRA
03/10 - Quarta
Desvendando a mediação, a arbitragem e a conciliação PROFESSORA MS. EMANUELA CARDOSO
04/10 - Quinta
Lei Maria da Penha: 01 ano de conquistas? PROFESSORA MS. ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO
Apresentação Teatral: Discentes do curso de Direito

05-10 - Sexta
Novas tendências do processo civil brasileiro PROF. MS. HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
06-10 - Sábado
Controle jurisdicional de constitucionalidade PROF.MS. JUDICAEL S.DE PINHO

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Presença obrigatória de advogado vira súmula no STJ.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula n. 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade. Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06). A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.